Trata-se de assédio moral ascendente, tipo mais raro de assédio, porém perfeitamente cabível. Este assédio se dá forma vertical, de baixo (subordinados) para cima (liderança).
O assédio moral ascendente consiste em expor o superior hierárquico a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, por interesses diversos, causando para este abalo psicológico.
Restando configurado o assédio moral, o superior hierárquico pode pleitear diante do poder judiciário indenização por danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, ambos do Código Civil.
Além do mais, ficando caracterizado o assédio moral por parte do empregado, por óbvio restará impossível a manutenção do pacto laboral, incorrendo para este a imediata rescisão contratual, sendo, portanto, hipótese de justa causa, nos termos do artigo 482, “k”, da CLT, in verbis:
Art. 482 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.